SERVIÇOS

RESIDÊNCIA NÃO HABITUAL

O estatuto fiscal especial (NHR/RHN) é um regime fiscal criado para aumentar a competitividade internacional de Portugal. 

 

Ao atrair profissionais não residentes em Portugal, qualificados para actividades de alto valor acrescentado, propriedade intelectual ou industrial, ou know-how, e como beneficiários de regimes de pensões fornecidos no estrangeiro.

 

- Promulgado em 2009 pelo Código Fiscal/Código Fiscal do Investimento (Decreto n.º 249/2009 de 23.09.2009)

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RESIDÊNCIA NÃO HABITUAL

RESIDÊNCIA NÃO HABITUAL

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

O estatuto fiscal especial (NHR) estabelece, sob determinadas condições, uma isenção do imposto sobre o rendimento dos rendimentos de origem estrangeira em Portugal (IRS/ imposto sobre o rendimento), bem como uma tributação limitada de 20% sobre os rendimentos do trabalho dependente e dos serviços pessoais independentes, em ambos os casos se derivarem de actividades de elevado valor acrescentado.

 

De facto, isto significa que os rendimentos de elevado valor acrescentado serão tributados numa tabela fixa de imposto sobre o rendimento à taxa de 20%, enquanto em Portugal a taxa de imposto sobre o rendimento para todas as outras categorias de contribuintes depende do montante do rendimento e pode atingir os 53%, ou seja, é diferenciada.

OS BENEFÍCIOS DO ESTATUTO DE RESIDENTE NÃO HABITUAL

Os rendimentos passivos de fontes estrangeiras (juros, dividendos, certos royalties, mais-valias, incluindo mais-valias e rendimentos de bens imóveis), estão isentos em Portugal, desde que sejam potencialmente tributáveis no Estado da fonte (i) ao abrigo das regras de uma convenção em vigor sobre dupla tributação ou (ii) se não estiverem de acordo com as regras do modelo de convenção fiscal da OCDE, a menos que esses rendimentos estejam inscritos numa lista negra como paraíso fiscal ou derivem de um português

 

Os rendimentos de pensões provenientes do estrangeiro não estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento (IRS)

 

Os rendimentos do trabalho provenientes do estrangeiro não estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento (IRS)

 

Rendimentos de Emprego de Valor Acrescentado Estrangeiro não está sujeito a imposto sobre o rendimento (IRS)

 

Os rendimentos provenientes de fontes estrangeiras provenientes de serviços pessoais independentes estão isentos de imposto sobre o rendimento em Portugal, desde que provenham de actividades científicas, artísticas ou técnicas de elevado valor acrescentado e sejam potencialmente tributáveis no Estado da fonte (i) ao abrigo das regras de um Tratado de Dupla Tributação em vigor ou (ii) se não, ao abrigo das regras do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, sujeito a outras condições necessárias.

QUE TIPOS DE RENDIMENTOS PODEM BENEFICIAR DE ISENÇÃO AO ABRIGO DO ESTATUTO FISCAL ESPECIAL (NHR)?

As seguintes profissões foram incluídas no âmbito do Regulamento n.º 12/2010 de 7 de Janeiro como "atividades de elevado valor acrescentado de natureza científica, artística ou técnica":

  • Arquitetos, engenheiros e geólogos
  • Artistas, atores e músicos
  • Auditores, consultores fiscais
  • Médicos e dentistas
  • Professores
  • Psicólogos
  • Arqueólogos
  • Biólogos e especialistas em ciências da vida
  • Programadores
  • Aconselhamento sobre software e atividades que envolvam tecnologias de informação e de informação
  • Atividades de programação informática
  • Consultoria informática
  • Gestão e manutenção de hardware informático
  • Atividades de serviços de informação
  • Processamento de dados, lançamento de atividades e atividades relacionadas / Portais Web
  • Processamento de dados, atividades de lançamento e atividades relacionadas
  • Outros tipos de serviços de informação
  • Atividades das agências de informação
  • Outras atividades de serviços de informação
  • Atividades de investigação e desenvolvimento
  • Investigação e desenvolvimento em ciências naturais e físicas
  • Investigação e desenvolvimento biotecnológico
  • Designers
  • Investidores, administradores e gestores (no contexto da gestão de empresas)

As seguintes profissões foram incluídas no âmbito do Regulamento n.º 12/2010 de 7 de Janeiro como "atividades de elevado valor acrescentado de natureza científica, artística ou técnica":

  • Arquitetos, engenheiros e geólogos
  • Artistas, atores e músicos
  • Auditores, consultores fiscais
  • Médicos e dentistas
  • Professores
  • Psicólogos
  • Arqueólogos
  • Biólogos e especialistas em ciências da vida
  • Programadores
  • Aconselhamento sobre software e atividades que envolvam tecnologias de informação e de informação
  • Atividades de programação informática
  • Consultoria informática
  • Gestão e manutenção de hardware informático
  • Atividades de serviços de informação
  • Processamento de dados, lançamento de atividades e atividades relacionadas / Portais Web
  • Processamento de dados, atividades de lançamento e atividades relacionadas
  • Outros tipos de serviços de informação
  • Atividades das agências de informação
  • Outras atividades de serviços de informação
  • Atividades de investigação e desenvolvimento
  • Investigação e desenvolvimento em ciências naturais e físicas
  • Investigação e desenvolvimento biotecnológico
  • Designers
  • Investidores, administradores e gestores (no contexto da gestão de empresas)

As seguintes profissões foram incluídas no âmbito do Regulamento n.º 12/2010 de 7 de Janeiro como "atividades de elevado valor acrescentado de natureza científica, artística ou técnica":

  • Arquitetos, engenheiros e geólogos
  • Artistas, atores e músicos
  • Auditores, consultores fiscais
  • Médicos e dentistas
  • Professores
  • Psicólogos
  • Arqueólogos
  • Biólogos e especialistas em ciências da vida
  • Programadores
  • Aconselhamento sobre software e atividades que envolvam tecnologias de informação e de informação
  • Atividades de programação informática
  • Consultoria informática
  • Gestão e manutenção de hardware informático
  • Atividades de serviços de informação
  • Processamento de dados, lançamento de atividades e atividades relacionadas / Portais Web
  • Processamento de dados, atividades de lançamento e atividades relacionadas
  • Outros tipos de serviços de informação
  • Atividades das agências de informação
  • Outras atividades de serviços de informação
  • Atividades de investigação e desenvolvimento
  • Investigação e desenvolvimento em ciências naturais e físicas
  • Investigação e desenvolvimento biotecnológico
  • Designers
  • Investidores, administradores e gestores (no contexto da gestão de empresas)

O QUE ERA CONSIDERADO COMO UMA ATIVIDADE DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA OU TÉCNICA NA VERSÃO ANTERIOR DA LEI?

A situação económica em Portugal mudou desde a lei anterior, com uma mudança significativa na dinâmica de criação de emprego. De facto, empregadores de diferentes sectores encontraram dificuldades em recrutar trabalhadores com diferentes competências e qualificações, pelo que neste contexto era importante reforçar os factores de atractividade para os trabalhadores que querem vir para Portugal, contribuindo para a economia nacional. A partir de 01 de Janeiro de 2020, os trabalhadores qualificados poderão candidatar-se ao estatuto fiscal especial.

 

- CEO e directores executivos de empresas

- Directores de serviços administrativos e comerciais

- Directores de produção e serviços especializados

- Directores de hotéis, restaurantes, comércio e outros serviços

- Profissionais em física, matemática, engenharia e áreas relacionadas

- Médicos

- Dentistas

- Professores no ensino superior

- Peritos em tecnologias de informação e comunicação

- Autores, jornalistas e linguistas

- Artistas

- Técnicos e profissões intermédias científicas e de engenharia

- Técnicos de tecnologias de informação e comunicação

- Agricultores e trabalhadores qualificados na agricultura e pecuária

- Trabalhadores qualificados em silvicultura, pesca e caça

- Trabalhadores qualificados na indústria, construção e artesanato, incluindo trabalhadores qualificados em metalurgia, metalurgia, transformação de alimentos, trabalho da madeira, vestuário, artesanato, impressão, instrumentos de precisão, fabrico de jóias, artesãos

- Operadores e ajustadores de máquinas e equipamentos, nomeadamente operadores de máquinas estacionárias e de máquinas-ferramentas

 

Os trabalhadores abrangidos pelas actividades profissionais acima mencionadas devem possuir um Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) ou Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) Nível 35, ou uma experiência profissional comprovada de cinco anos.



A partir de 01.01.2020, o procedimento de candidatura a este estatuto fiscal será alterado. Todos os candidatos receberão automaticamente este estatuto fiscal quando se registarem e solicitarem no Portal das Finanças (repartição de finanças de Portugal), se preencherem os requisitos necessários.

O QUE IRÁ MUDAR A PARTIR DE 01.01.2020? A PARTIR DE 01.01.2020, OS TRABALHADORES QUALIFICADOS PODERÃO REQUERER O ESTATUTO FISCAL ESPECIAL.

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2750-512, Cascais, Portugal

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